Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT

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O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) é um documento com exigência legal e tem como finalidade comprovar as condições ambientais em que o colaborador se encontra dentro da empresa na qual ele trabalha, tendo como finalidade dar base no preenchimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

O LTCAT serve exclusivamente para fins de concessão da aposentadoria especial pelo INSS, identificando a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho.

Esse documento é essencial para que se possa identificar problemas de condições de trabalho que exponham trabalhadores a riscos e garantir que esses problemas recebem atenção quando a pessoa que se submete a eles quer se aposentar e garantir que seus direitos sejam cumpridos e que ele possa receber o seu merecido descanso após trabalhar em situações de risco de qualquer tipo.

Quais empresas precisam elaborar o LTCAT?

A elaboração do LTCAT não está vinculada ao tipo de empresa, quantidade de empregados ou segmento de trabalho, o importante é se na empresa são desenvolvidas atividades que exponham os trabalhadores a agentes agressivos previstos na legislação previdenciária (Anexo IV do Decreto 3.048/ 99) que gere direito a aposentadoria especial.

Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas (calor ou frio), radiações ionizantes e radiações não ionizantes.

Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão.

Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

Qual é a periodicidade do LTCAT?

O LTCAT deve ser revisto, sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Enquanto não houver alteração não é necessário alterar o LTCAT.

Portanto, as informações devem sempre ser atualizadas para que se possa garantir as melhores condições e é importante não atrasar essa revisão pois acidentes podem ocorrer devido esse descuido da empresa.

Quanto mais se souber das condições a que os trabalhadores estão sendo expostos, melhores as chances de garantir que os riscos possíveis sejam eliminados e o trabalhador possa ter seus direitos atendidos ao se aposentar.

Quem elabora o LTCAT?

De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Diferenças entre o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)

Embora ambos os documentos estejam ligados às condições de segurança no ambiente de trabalho, cada em tem uma finalidade diferente.

O PPRA é um programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). O PPRA precisa ser revisto e renovado anualmente.

O LTCAT é um laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores expostos.

Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho, guardando-se as descrições anteriormente existentes no referido Laudo, juntamente com as novas alterações introduzidas, datando-se adequadamente os documentos, quando tais modificações ocorrerem.

A Disponibilidade do LTCAT

Este documento deve estar disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS.

O LTCAT em conjunto com a portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho mais especificamente com a NR 15 e NR 16, limita se há ou não condições que determina o pagamento dos percentuais de insalubridade ou periculosidade.

Programa De Controle Médico Para Prevenção Do Alcoolismo

sintomas-do-alcoolismo-2O alcoolismo ou doença do alcoolismo é uma doença primária provocada pela ingestão de álcool (etanol), substância psicoativa de caráter progressivo e hereditário. Estima-se que 50% de filhos de alcoólatras são alcoólatras.

Trata-se de um problema grave e de difícil solução em todos os países industrializados que cresce com velocidade crescente e atinge muitas pessoas, podendo causar diversos efeitos adversos e ainda atrapalhar toda a vida do indivíduo submetido à bebida, podendo até mesmo levar à morte nos piores casos.

Estatísticas de acidente de trabalho revelam que 50% deles têm como causa o alcoolismo, estimando-se que exista um alcoólatra para cada dez trabalhadores. Sabe-se também que concentrações alcoólicas entre 0,80 e 1,2 g de alcoolemia diminuem em 35% a capacidade psicomotora, predispondo assim a 55 vezes mais de probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho.

Portanto, ao alcoolismo é uma doença que não afeta somente a pessoa que bebe, mas também todos a sua volta, já que o indivíduo se torna uma arma contra todos.

Estudos acerca do alcoolismo

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) vem realizando estudos em todo o mundo, revelando que o alcoolismo é um dos principais fatores que vêm provocando crescentes danos às empresas. Da mesma forma, estima que em consequência exista uma perda de produtividade para a economia de aproximadamente 0,15% do PIB, o que representa cerca de 500 milhos de dólares.

Por outro lado, os efeitos do alcoolismo nas atividades produtivas se manifestam, entre outros, particularmente pelo absenteísmo, pela não realização das tarefas que são determinadas ao empregado, pelos atrasos frequentes e pela quebra de produção e qualidade. De qualquer maneira, é comprovada a ação que o álcool exerce sobre as pessoas e como isso se reflete em seus trabalhos, causando danos e prejuízo a todas as partes envolvidas.

Constata-se por sua vez que os profissionais mais expostos ao alcoolismo estão entre aqueles de baixa especialização, os motoristas de caminhões, os trabalhadores de fábricas de bebidas, os trabalhadores domésticos e os da construção civil. Por outra parte, naqueles de alta especialização destacam-se os médicos, os advogados, os jornalistas e publicitários e os executivos.

O que se pode tirar disso é que todos os tipos de profissionais correm o risco de sofrer dessa doença e, portanto, colocam tanto a si mesmos quanto pessoas que interagem com eles durante a rotina diária à riscos de segurança. Evitar isso requer muito cuidado e atenção para que o problema possa ser evitado ou tratado da melhor forma.

Programas de Prevenção na Empresa

Todo o programa deve ser estabelecido mediante um planejamento, que deve ser iniciado por meio de controles periódicos, a começar pelo exame médico admissional.

No programa, deverá ser também contemplado um controle médico especial para os trabalhadores identificados como alcoolistas.

Bases do Programa

  • Realização de palestras esclarecedoras e informativas a respeito do alcoolismo direcionadas à Direção da empresa, objetivando obter o total apoio para o desenvolvimento do programa.
  • Palestras a respeito do alcoolismo e suas consequências direcionadas aos gerentes, chefes, encarregados e para os componentes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
  • Palestras periódicas pertinentes para pequenos grupos de trabalhadores com ilustrações, fotografias, slides, audiovisuais, utilizando sempre que possível a dramatização de situações reais vividas ou que possam ser vividas na empresa.
  • Para trabalhadores já identificados como alcoolistas, organizar palestras exclusivas com a participação de seus familiares.
  • Estimular, motivar e facilitar aos trabalhadores alcoolistas o acesso ao tratamento.
  • Identificar entre os trabalhadores aqueles que espontaneamente se propõe a auxiliar os companheiros alcoolistas para que façam parte da Brigada Antialcoólica com a participação conjunta dos mestres, encarregados, do serviço social e Medicina do Trabalho.
  • Incluir o tema “alcoolismo e suas consequências” nas reuniões da CIPA e no programa de celebração das SIPATs (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho).

Insalubridade E Periculosidade

laudo de insalubridade e periculosidadeTodo trabalhador tem direito a exercer sua profissão com segurança e com boas condições, porém isso nem sempre ocorre como o desejado, o que pode provocar complicações tanto físicas quanto ao bem estar da pessoa que exerce algum tipo de serviço em condições impróprias.

A produtividade também pode ser comprometida quando as condições de trabalho estão fora dos padrões exigidos e recomendados, portanto o mais indicado é que procure-se sempre estar de acordo com o que é melhor para os trabalhadores.

O que diz a lei?

Assim diz a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXIII: “São os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (XXIII) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”

Com base nesse texto, a Lei n. 6.514/1977, em texto que compõe o art. 190 da CLT, assim coloca: “O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas e critérios de caracterização de insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.”

Norma Regulamentadora

Por sua vez, ao editar a Norma Regulamentadora n.15 (NR-15), por meio da Portaria TEM n. 3.214/1978 (e alterações posteriores), o Ministério do Trabalho e Emprego definiu os seguintes agentes como geradores de insalubridade:

  • ruído contínuo;
  • ruído de impacto
  • calor;
  • radiação ionizante (atualmente estudada como agente perigoso)
  • condições hiperbáricas;
  • radiação não ionizante;
  • vibrações
  • umidade;
  • frio;
  • agentes químicos (sólidos, líquidos e gasosos)
  • agentes biológicos.

Em todos os casos, não basta a presença de tais agentes para que se postule o adicional de insalubridade. É necessário que se estabeleçam os critérios que definam o ambiente como insalubre, nos moldes da própria NR-15.

Caso haja algum equipamento de proteção individual que seja capaz de neutralizar a insalubridade vinda desse ambiente, o adicional de insalubridade não deverá ser pago ao empregado.

Mas o que é insalubre?

Conforme o dicionário Aurélio, insalubre é “o que origina doença”. Em regra, o adicional de insalubridade não gera direito adquirido. Ou seja, mesmo após ter trabalhado em um ambiente insalubre e sem EPIs (Equipamento de Proteção Individual) adequados pelo período de 10 anos, um empregado poderá perder o adicional de insalubridade caso a empresa torne o ambiente salubre, por exemplo, por meio da aquisição de novos maquinários.

Por que os explosivos são considerados agentes periculosos? O perigo não está na “convivência contínua” com os explosivos, e sim numa eventual explosão. Não existem EPIs que defendam um trabalhador no momento de uma explosão.

Agentes biológicos

No caso de agentes biológicos, o problema não está na “convivência contínua” com os pacientes, por parte dos profissionais de saúde, e sim numa eventual contaminação dentro do ambiente de trabalho.

Além disso, não dispomos ainda de EPIs 100% eficazes na prevenção de contaminações eventuais. Por esses motivos, entendemos que os agentes biológicos estão muito mais para agentes periculosos, do que para insalubres (como hoje são enquadrados no Brasil).

Numa lógica inversa, vejamos o caso da radiação ionizante. Estatisticamente, a maior probabilidade de adoecimento provocada por esse agente advém da exposição contínua e desprotegida, e não por algum acidente envolvendo radiação ionizante.

Por isso, esse agente é originalmente considerado como insalubre (de forma correta, conforma nosso entendimento). Sua transformação para agente periculoso ocorreu na época do acidente de Goiânia/GO, com o Césio-137.

A repercussão foi tamanha que ele mereceu ser “promovido” para o capítulo da periculosidade, cujo adicional de remuneração é pago sobre o salário base (e não sobre o salário mínimo, como ocorre na insalubridade), o que o torna mais desejável.