Insalubridade E Periculosidade

laudo de insalubridade e periculosidadeTodo trabalhador tem direito a exercer sua profissão com segurança e com boas condições, porém isso nem sempre ocorre como o desejado, o que pode provocar complicações tanto físicas quanto ao bem estar da pessoa que exerce algum tipo de serviço em condições impróprias.

A produtividade também pode ser comprometida quando as condições de trabalho estão fora dos padrões exigidos e recomendados, portanto o mais indicado é que procure-se sempre estar de acordo com o que é melhor para os trabalhadores.

O que diz a lei?

Assim diz a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXIII: “São os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (XXIII) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”

Com base nesse texto, a Lei n. 6.514/1977, em texto que compõe o art. 190 da CLT, assim coloca: “O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas e critérios de caracterização de insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.”

Norma Regulamentadora

Por sua vez, ao editar a Norma Regulamentadora n.15 (NR-15), por meio da Portaria TEM n. 3.214/1978 (e alterações posteriores), o Ministério do Trabalho e Emprego definiu os seguintes agentes como geradores de insalubridade:

  • ruído contínuo;
  • ruído de impacto
  • calor;
  • radiação ionizante (atualmente estudada como agente perigoso)
  • condições hiperbáricas;
  • radiação não ionizante;
  • vibrações
  • umidade;
  • frio;
  • agentes químicos (sólidos, líquidos e gasosos)
  • agentes biológicos.

Em todos os casos, não basta a presença de tais agentes para que se postule o adicional de insalubridade. É necessário que se estabeleçam os critérios que definam o ambiente como insalubre, nos moldes da própria NR-15.

Caso haja algum equipamento de proteção individual que seja capaz de neutralizar a insalubridade vinda desse ambiente, o adicional de insalubridade não deverá ser pago ao empregado.

Mas o que é insalubre?

Conforme o dicionário Aurélio, insalubre é “o que origina doença”. Em regra, o adicional de insalubridade não gera direito adquirido. Ou seja, mesmo após ter trabalhado em um ambiente insalubre e sem EPIs (Equipamento de Proteção Individual) adequados pelo período de 10 anos, um empregado poderá perder o adicional de insalubridade caso a empresa torne o ambiente salubre, por exemplo, por meio da aquisição de novos maquinários.

Por que os explosivos são considerados agentes periculosos? O perigo não está na “convivência contínua” com os explosivos, e sim numa eventual explosão. Não existem EPIs que defendam um trabalhador no momento de uma explosão.

Agentes biológicos

No caso de agentes biológicos, o problema não está na “convivência contínua” com os pacientes, por parte dos profissionais de saúde, e sim numa eventual contaminação dentro do ambiente de trabalho.

Além disso, não dispomos ainda de EPIs 100% eficazes na prevenção de contaminações eventuais. Por esses motivos, entendemos que os agentes biológicos estão muito mais para agentes periculosos, do que para insalubres (como hoje são enquadrados no Brasil).

Numa lógica inversa, vejamos o caso da radiação ionizante. Estatisticamente, a maior probabilidade de adoecimento provocada por esse agente advém da exposição contínua e desprotegida, e não por algum acidente envolvendo radiação ionizante.

Por isso, esse agente é originalmente considerado como insalubre (de forma correta, conforma nosso entendimento). Sua transformação para agente periculoso ocorreu na época do acidente de Goiânia/GO, com o Césio-137.

A repercussão foi tamanha que ele mereceu ser “promovido” para o capítulo da periculosidade, cujo adicional de remuneração é pago sobre o salário base (e não sobre o salário mínimo, como ocorre na insalubridade), o que o torna mais desejável.

Comments for this post are closed.